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Artigo 68.ºProgramação do tratamento prisional

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A programação do tratamento prisional baseia-se nos resultados da avaliação e é elaborada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e, quando necessário, dos serviços clínicos, bem como com a participação e, tanto quanto possível, adesão do recluso.
2 -A programação do tratamento prisional é aprovada pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico, sendo dada a conhecer ao recluso e arquivada no processo individual.

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Em vigor desde 11/04/2011