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Artigo 69.ºPlano individual de readaptação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A programação do tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Código.
2 -O plano individual de readaptação estabelece os objectivos a atingir pelo recluso, as actividades a desenvolver, o respectivo faseamento, bem como as medidas de apoio e controlo do seu cumprimento a adoptar pelo estabelecimento prisional, contemplando as seguintes matérias:
a)Escolaridade e formação profissional;
b)Trabalho e actividades ocupacionais;
c)Programas;
d)Actividades sócio-culturais e desportivas;
e)Saúde;
f)Contactos com o exterior;
g)Estratégias de preparação para a liberdade.
3 -O plano individual de readaptação é elaborado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos.
4 -No decurso da elaboração do plano individual de readaptação, o recluso é ouvido e estimulado a apresentar propostas e projectos, podendo manifestar a sua adesão ao plano através de declaração nele incluída.
5 -No caso de recluso menor, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda podem igualmente ser ouvidos, se se considerar que há benefício para a sua reinserção social.
6 -A execução do plano individual de readaptação é continuamente acompanhada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança e é avaliada anualmente, salvo se for fixado prazo inferior pelo director do estabelecimento prisional ou as circunstâncias o justificarem.
7 -As alterações do plano que se mostrem necessárias são efectuadas nos termos previstos nos números anteriores.
8 -No planeamento anual e plurianual das actividades do estabelecimento, são tidas em conta as necessidades que resultem dos planos em execução no estabelecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011