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Artigo 7.ºExame, inventário e guarda de documentos e valores

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, procedendo-se à sua identificação individual com indicação do número e data de validade, caso exista.
2 -O inventário é assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
3 -Os documentos e valores ficam guardados, respectivamente, junto ao processo individual único do recluso e na tesouraria do estabelecimento prisional.
4 -Os serviços do estabelecimento verificam a validade dos documentos de identificação e informam, por escrito, o recluso das respectivas datas de caducidade, cabendo a este, por sua iniciativa e a expensas suas, solicitar atempadamente aos serviços a revalidação dos documentos.
5 -Nos casos de comprovada incapacidade económica e mediante pedido fundamentado e atempadamente apresentado pelo recluso, a revalidação dos documentos é suportada pelos serviços prisionais.
6 -A entrega a terceiros de documentos e valores pressupõe a manifestação expressa e justificada do recluso nesse sentido, formalizada por escrito, indicando-se individualmente os documentos e valores entregues e assinando cada um dos intervenientes o respectivo termo.
7 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se valores o dinheiro, cheques, letras, cartões de crédito e de débito e jóias.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011