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Artigo 6.ºExame, inventário, apreensão e guarda de objectos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os objectos de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral.
2 -Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 -O inventário discrimina os objectos que o recluso mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
4 -Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse e que pretenda manter consigo são cautelarmente retidos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os quais são de imediato contactados pela via mais expedita.
5 -Os bens perecíveis que o recluso não possa ter consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando-se auto.
6 -Os objectos guardados pelo estabelecimento prisional são entregues a pessoa designada pelo recluso.
7 -Quando o recluso justificadamente não indique terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem no estabelecimento prisional até à libertação.
8 -O inventário dos objectos do recluso é mantido actualizado, procedendo-se ao registo de todas as entradas e saídas, nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011