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Artigo 70.ºAprovação e homologação do plano individual de readaptação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O plano individual de readaptação é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 -Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 -Caso o plano não seja homologado, o estabelecimento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no artigo anterior.
4 -O plano individual de readaptação e as respectivas actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e arquivados no processo individual.
5 -É também remetida cópia do plano individual de readaptação a todas as entidades que intervêm na sua execução. CAPÍTULO II Ensino e formação profissional

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011