1 -O plano individual de readaptação é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 -Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 -Caso o plano não seja homologado, o estabelecimento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no artigo anterior.
4 -O plano individual de readaptação e as respectivas actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e arquivados no processo individual.
5 -É também remetida cópia do plano individual de readaptação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
CAPÍTULO II
Ensino e formação profissional