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Artigo 74.ºOrganização da formação profissional

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O estabelecimento prisional disponibiliza os espaços e garante as necessárias condições de funcionalidade e segurança para a realização de acções de formação profissional.
2 -O director-geral aprova o plano anual de formação profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos estabelecimentos prisionais.
3 -O Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça participa na organização da formação profissional, nos termos do protocolo homologado pela Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem promover acções de formação profissional nos estabelecimentos prisionais as entidades formadoras certificadas que celebrem acordo de cooperação com a Direcção-Geral.
5 -A certificação da conclusão de acção de formação profissional cabe à entidade formadora.
6 -A execução do plano anual de formação, os resultados das acções de formação profissional e a acção das entidades formadoras são objecto de avaliação regular promovida pela Direcção-Geral.
7 -Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de formação profissional são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional para os efeitos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011