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Artigo 75.ºAcesso à formação profissional

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O plano anual de formação profissional é divulgado junto dos estabelecimentos prisionais, cabendo aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena aconselhar e orientar o recluso para as acções de formação que melhor se adeqúem às suas necessidades e aptidões pessoais e às exigências do mercado de trabalho, em prol da empregabilidade.
2 -O recluso é auxiliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na obtenção da documentação necessária à candidatura para frequência da acção de formação profissional.
3 -A candidatura do recluso é instruída com pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, quando a natureza da formação o justifique, dos serviços clínicos.
4 -O director do estabelecimento prisional designa os candidatos sujeitos a selecção técnico-pedagógica por parte da entidade formadora e aprova a lista dos candidatos seleccionados, que é afixada no estabelecimento prisional em local acessível aos reclusos.
5 -Sempre que possível, a frequência de acções de formação profissional é antecedida de orientação profissional.
6 -O recluso sem qualificações profissionais ou habilitações escolares ou com escolaridade reduzida tem preferência na frequência de acções de formação profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011