1 -A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê:
a)Direitos e deveres do formando;
b)Regime de faltas e seus efeitos;
c)Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios;
d)Causas de cessação do contrato.
2 -Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais.
3 -O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora.
4 -Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior.
CAPÍTULO III
Trabalho e actividade ocupacional