1 -A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios:
a)Aptidão para o posto de trabalho;
b)Obrigação de indemnização à vítima;
c)Encargos familiares;
d)Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais;
e)Frequência de formação profissional;
f)Maior duração da pena aplicada;
g)Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos;
h)Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar.
2 -Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º