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Artigo 81.ºDireitos do recluso trabalhador

Vigente desde: 11/04/2011
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito:
a) À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas;
b) À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor;
c) À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal;
d) A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado;
e) À segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011