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Artigo 82.ºDeveres do recluso trabalhador

Vigente desde: 11/04/2011
Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em função da especificidade do estabelecimento prisional e da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação de trabalho, tem o dever de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os funcionários prisionais, as outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os demais reclusos;
b) Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções que legitimamente lhe forem transmitidas;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade;
g) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011