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Artigo 89.ºActividades ocupacionais

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.
2 -A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica:
a)A identificação da actividade em causa;
b)A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional;
c)O destino final dos produtos.
3 -No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado.
4 -No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011