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Artigo 90.ºRemunerações e outras receitas

Vigente desde: 11/04/2011
As remunerações e demais receitas provenientes do trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obrigatoriamente percebidas através do estabelecimento prisional, sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso, nos termos previstos no artigo 46.º do Código.
CAPÍTULO IV
Programas

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011