Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºPrestação de informações gerais

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso é informado sobre os seus direitos e deveres, que lhe são explicados e traduzidos, se necessário.
2 -É entregue ao recluso folheto que indica os seus direitos e deveres, as normas em vigor relevantes para a execução da pena ou medida e as informações necessárias à sua integração no estabelecimento prisional, designadamente sobre os serviços e actividades disponíveis e os horários de funcionamento, bem como sobre o local onde pode ser consultada a legislação e regulamentação relevantes para a execução da pena ou medida.
3 -Os estabelecimentos prisionais dispõem do folheto a que se reporta o número anterior impresso em língua portuguesa e nos idiomas estrangeiros mais falados pela população prisional estrangeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011