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Artigo 92.ºCondições

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso.
2 -Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa.
3 -Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional.
4 -Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração.
5 -No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral.
6 -Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código. CAPÍTULO V Actividades sócio-culturais e desportivas

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011