Saltar para o conteúdo principal

Artigo 91.ºTipos de programas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os estabelecimentos prisionais desenvolvem programas específicos, considerando o perfil e as características da população reclusa, os quais visam, designadamente:
a)A aquisição, promoção ou reforço de competências pessoais, emocionais e sociais;
b)A promoção da mudança de atitudes e de comportamentos;
c)O controlo da agressividade e de comportamentos violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeadamente nos reclusos jovens;
d)A promoção da empatia para com a vítima e a consciencialização do dano provocado, nomeadamente através do envolvimento dos reclusos em programas de mediação e de justiça restaurativa;
e)A prevenção da reincidência e da recaída, nomeadamente em crimes de natureza sexual, de violência doméstica ou relativos à condução de veículo sem habilitação legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias estupefacientes.
2 -Os programas específicos de tratamento disponibilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011