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Artigo 97.ºAcompanhamento pelo estabelecimento prisional

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o acompanhamento dos reclusos com vista especialmente a detectar as situações em que estes não auferem qualquer tipo de rendimentos, não recebem visitas regulares ou não dispõem de qualquer outro tipo de apoio do exterior, particularmente no caso dos reclusos estrangeiros.
2 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena promovem e propõem ao director do estabelecimento prisional as medidas de apoio social e económico que incumbem ao estabelecimento prisional, nos termos definidos de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011