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Artigo 14.ºAcompanhamento da implementação do diploma

Vigente desde: 23/08/2016
1 -A implementação do presente decreto-lei é acompanhada, durante o período de 2 anos a contar da sua entrada em vigor, por um grupo de trabalho constituído por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o grupo de trabalho elabora relatórios semestrais de monitorização da aplicação do decreto-lei, com vista a avaliar a necessidade de serem estabelecidas medidas para a prossecução mais adequada dos objetivos do mesmo.
3 -No âmbito do n.º 1, as autoridades portuárias, os carregadores e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores devem prestar as informações que forem solicitadas pelo IMT, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2016