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Artigo 13.ºDestino do produto de coimas

Vigente desde: 23/08/2016
O montante das coimas aplicadas em execução do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para o IMT, I. P.;
c) 10 % para a administração portuária que levantou o auto de contraordenação.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 23/08/2016