Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºNorma transitória

Vigente desde: 23/08/2016
1 -É concedido aos carregadores, e às empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores, um prazo até 31 de dezembro de 2016 para cumprirem os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
2 -Para efeito do número anterior, os carregadores, e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores, devem solicitar ao IMT, I. P., uma credenciação provisória para utilizar o Método 2.
3 -A solicitação da credenciação provisória é feita mediante minuta disponibilizada no sítio eletrónico do IMT, I. P.
4 -A atribuição da credenciação provisória está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2016