Artigo 8.º
Embarque do contentor
Redação registada como em vigor em 23/08/2016.
Esta redação foi substituída em 21/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - Um contentor consolidado apenas pode ser embarcado num navio a que se aplique a Convenção SOLAS depois de a companhia de navegação ou o comandante do navio, ou seu representante, e o representante do terminal portuário terem sido informados sobre o peso bruto verificado do contentor.
2 - Um contentor consolidado que chegue ao terminal portuário sem que tenha sido comunicado o seu peso bruto verificado não pode ser carregado, a não ser que o comandante do navio ou o seu representante e o representante do terminal portuário obtenham o peso bruto verificado em nome do carregador.
3 - Qualquer diferença que se constate entre o peso bruto verificado obtido antes de um contentor consolidado chegar ao terminal portuário, e o peso bruto desse mesmo contentor obtido no terminal, é resolvida com a utilização deste último peso.