1 -Compete ao IMT, I. P., e às administrações portuárias a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Para efeitos de fiscalização e contraordenações, é admitida uma discrepância entre o peso bruto verificado de um contentor consolidado e seu peso obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio ou pelo seu representante, ou pela entidade fiscalizadora.
3 -O valor máximo da discrepância a que se refere o número anterior, tendo em conta os erros máximos admissíveis associados aos respetivos instrumentos de medição, é fixado em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo setor marítimo-portuário.
4 -O disposto no n.º 2 não exonera o carregador da responsabilidade de determinar com precisão o peso bruto verificado do contentor consolidado.