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Artigo 10.ºContraordenações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2016
1 -Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
a)A obtenção do peso bruto verificado em violação do disposto no artigo 3.º;
b)A utilização do Método 2 por entidade não credenciada, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
c)A falta de comunicação ao IMT, I. P., de qualquer alteração dos requisitos que estiveram na base da atribuição da credenciação, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
d)A não disponibilização de quaisquer dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 7.º;
e)A indicação do peso bruto verificado diferente do efetivamente obtido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 -As infrações identificadas nas alíneas a), b) e e) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81.
3 -As infrações identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 5000,00 a (euro) 25 000,00.
4 -Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2016

Declaração de Retificação n.º 21/2016 - 1.ª Série(21/10/2016)

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Versão 1

Em vigor de 23/08/2016 a 20/10/2016

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