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Artigo 13.ºCessação da certificação

Vigente desde: 17/04/2019
1 -Constitui fundamento para a cessação da certificação de itinerário do Caminho de Santiago:
a)O incumprimento reiterado das obrigações relativas ao plano de gestão e valorização do itinerário previstas no artigo anterior;
b)O incumprimento reiterado da obrigação de apresentação de relatórios prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
c)A decisão de não aprovação dos relatórios submetidos à apreciação da Comissão de Certificação nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º
2 -A proposta de cessação da certificação prevista no número anterior é apresentada pela Comissão de Certificação, depois de ouvido o Conselho Consultivo e a entidade gestora em sede de audiência prévia, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura para aprovação, através de portaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2019