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Artigo 12.ºPlano de gestão e valorização do itinerário

Vigente desde: 17/04/2019
1 -O plano de gestão e valorização do itinerário é um documento apresentado pela entidade gestora, vigente pelo período de três anos, que estabelece as ações de valorização e preservação a implementar após a certificação do itinerário, contemplando obrigatoriamente os elementos previstos no n.º 15 do anexo i do presente decreto-lei.
2 -O plano de gestão e valorização do itinerário deve ainda conter uma menção específica à salvaguarda e valorização do itinerário, ou das partes do itinerário, com elevado valor histórico e patrimonial, caso seja aplicável.
3 -A entidade gestora assegura a implementação das medidas previstas no plano de gestão e valorização do itinerário, bem como a submissão de novo plano quando cesse o seu prazo de vigência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/04/2019