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Artigo 3.ºDireção-Geral do Património Cultural

Vigente desde: 17/04/2019
1 -A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) assegura a valorização e salvaguarda do património cultural inerente aos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -Cabe ainda à DGPC:
a)Solicitar a intervenção da Comissão de Certificação, quando seja submetido um pedido de certificação de itinerário;
b)Acompanhar a implementação dos planos de gestão e valorização dos itinerários certificados;
c)Criar e manter atualizada a base de dados dos itinerários certificados, com a respetiva representação cartográfica, que diferencia os itinerários ou partes de itinerários de elevado valor histórico e patrimonial, bem como das respetivas entidades gestoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2019