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Artigo 4.ºInstituto do Turismo de Portugal, I. P.

Vigente desde: 17/04/2019
1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), assegura a promoção dos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -Cabe ainda ao Turismo de Portugal, I. P., gerir a marca nacional mista registada sob a denominação «Caminho de Santiago Certificado», detida em regime de compropriedade com a DGPC, que se destina ao uso exclusivo dos itinerários certificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2019