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Artigo 8.ºProcedimento de certificação de itinerário

Vigente desde: 17/04/2019
1 -O procedimento de certificação de um itinerário do Caminho de Santiago inicia-se com a submissão de um requerimento de certificação pela respetiva entidade gestora.
2 -O modelo de requerimento de certificação encontra-se disponível em sítio na Internet da DGPC, das direções regionais de cultura e do Turismo de Portugal, I. P., que prevê os termos do seu preenchimento e submissão, preferencialmente por meios eletrónicos.
3 -O requerimento de certificação deve ser instruído com todos os elementos necessários à análise do cumprimento dos critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei.
4 -Caso o itinerário objeto de certificação, ou uma parte desse itinerário, seja uma zona de elevado valor histórico e patrimonial, nos termos previstos na secção B do anexo i do presente decreto-lei, o requerimento de certificação de itinerário deve conter expressa identificação desse traçado, com representação cartográfica diferenciada.
5 -A Comissão de Certificação aprecia o requerimento de certificação, promovendo obrigatoriamente a audição do Conselho Consultivo.
6 -Finda a fase de instrução do procedimento e audiência dos interessados, a Comissão de Certificação formula, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento de certificação, uma proposta de certificação de itinerário, que submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
7 -A proposta de certificação deve ser devidamente fundamentada, em conformidade com os critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei, e identificar com rigor o itinerário objeto de certificação.

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Em vigor desde 17/04/2019