1 -As necessidades temporárias de serviço com pessoal técnico especializado não abrangido pelo disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos da lei.
2 -A contratação prevista no número anterior é precedida de concurso de contratação de escola, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
3 -Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com pessoal técnico especializado vigoram, no máximo, até à eventual celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no seguimento da conclusão do levantamento das necessidades permanentes para ocupação dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas.