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Artigo 9.ºModalidades de suprimento de ausência de atividade letiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2025
1 -De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e a realização de trabalho com os alunos.
2 -À contratação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
3 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado nos termos do presente artigo vigora pelo tempo estritamente necessário à satisfação da necessidade que se visa colmatar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2025

Decreto-Lei n.º 108/2025 - 1.ª Série(19/09/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2024 a 18/09/2025

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