Artigo 2.º
Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/08/2024.
Esta redação foi substituída em 19/09/2025. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas.
2 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Aos docentes do ensino superior e aos investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
c) Aos indivíduos que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d) Aos técnicos especializados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º