1 -O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas.
2 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário;
b)Aos docentes do ensino superior, aos investigadores doutorados, bem como aos bolseiros de investigação abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, em qualquer dos casos, com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
c)Aos indivíduos que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;
d)Aos técnicos especializados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º