Artigo 3.º
Grupos de recrutamento deficitários e escolas carenciadas
Redação registada como em vigor em 28/08/2024.
Esta redação foi substituída em 19/09/2025. Ver a versão consolidada
1 - Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se:
a) "Grupos de recrutamento deficitários", aqueles em que foi identificada a ausência de colocação de docentes na contratação inicial e nas reservas de recrutamento;
b) "Escolas carenciadas", aquelas em que no próprio ano letivo e nos dois anos letivos anteriores se verificou a existência de alunos sem aulas durante, pelo menos, 60 dias consecutivos.
2 - Os grupos de recrutamento deficitários e as escolas carenciadas são identificados através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode, mediante proposta da Direção-Geral da Administração Escolar devidamente fundamentada e através de despacho, reconhecer outros grupos de recrutamento deficitários e outras escolas carenciadas.