Artigo 4.º
Prestação de serviço docente extraordinário
Redação registada como em vigor em 28/08/2024.
Esta redação foi substituída em 19/09/2025. Ver a versão consolidada
1 - Quando, na distribuição de serviço docente, para completar o horário semanal de um docente for ultrapassada a componente letiva a que este esteja obrigado, pode ser distribuído serviço docente extraordinário, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 - Nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas, o diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode, em alternativa ao recurso ao instrumento a que se refere o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de seis horas semanais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas o diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode, ainda, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e que haja acordo expresso do docente.
4 - A atribuição de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior é comunicada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 - Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos grupos de recrutamento deficitários e nas escolas carenciadas pode ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Esse serviço for imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas que compõem o currículo dos ensinos básico e secundário nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas que não seja assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
b) Esse serviço não puder ser assegurado nos termos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 83.º do Estatuto;
c) Existir acordo expresso do docente para a prestação desse serviço.
6 - Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do número anterior são reduzidos a escrito, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta direção-geral.