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Artigo 4.ºPrestação de serviço docente extraordinário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2025
1 -Quando, na distribuição de serviço docente, para completar o horário semanal de um docente for ultrapassada a componente letiva a que este esteja obrigado, pode ser distribuído serviço docente extraordinário, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 -Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor respetivo pode, em alternativa ao recurso ao instrumento a que se refere o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de seis horas semanais.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor respetivo pode, ainda, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, e que haja acordo expresso do docente.
4 -(Revogado.)
5 -Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, pode ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a)Esse serviço for imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas que compõem o currículo dos ensinos básico e secundário nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas que não seja assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
b)Esse serviço não puder ser assegurado nos termos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 83.º do Estatuto;
c)Existir acordo expresso do docente para a prestação desse serviço.
6 -No caso da prestação de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior, as horas da componente não letiva, que acrescem por força do disposto no n.º 6 do artigo 79.º do Estatuto, são convertidas em igual número, desde que o docente o requeira, em horas de realização de trabalho a nível individual, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade da prestação pelo docente de 35 horas semanais de serviço.
7 -Nos casos em que, nos termos do Estatuto ou do presente decreto-lei, for distribuído serviço docente extraordinário a docente com funções de direção de turma, ainda que se trate de docente que não beneficie da redução da componente letiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto, duas das suas horas de estabelecimento são convertidas em horas de realização de trabalho a nível individual.
8 -Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 são reduzidos a escrito, em modelo a disponibilizar pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), acessível através do respetivo sítio eletrónico.
9 -A distribuição de serviço docente extraordinário nos termos do presente artigo é obrigatoriamente comunicada à AGSE, I. P., através do respetivo registo no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), não carecendo de autorização prévia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2025

Decreto-Lei n.º 108/2025 - 1.ª Série(19/09/2025)

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Versão 1

Em vigor de 28/08/2024 a 18/09/2025

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