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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Vigente desde: 27/03/2025
É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Suplemento de condição de bombeiro sapador
1 -Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2 -Nas categorias de bombeiro sapador, de subchefe de 2.ª classe, de subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;
d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
3 -Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 12,5 % da remuneração base da respetiva categoria;
c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
4 -Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
a)Risco: a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tarefas dos bombeiros sapadores;
b)Insalubridade: a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;
c)Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica, ou originada pelo horário em que é prestada a função;
d)Prontidão de comparência para prestação de trabalho de carácter obrigatório, que deve ser assegurado pelo bombeiro sapador quando convocado pelo empregador público.
5 -A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções:
a)O combate a incêndios e ações de vigilância;
b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d)O socorro e transporte de sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
6 -O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/2025