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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Vigente desde: 27/03/2025
Os artigos 1.º, 3.º, 18.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.
Artigo 3.º
Bombeiros profissionais
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.
2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
[...]
a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
b)Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
c)Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025