Os artigos 1.º, 3.º, 18.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º[...]O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.Artigo 3.ºBombeiros profissionais1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.2 -[...]Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]Artigo 29.ºTabela remuneratória1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.2 -A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)Artigo 30.º[...][...]a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;b)Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ouc)Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.