1 -Durante 2027 e 2028, os bombeiros sapadores que desde o início do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 -O reposicionamento referido no número anterior ocorre no mês seguinte ao mês em que os bombeiros perfaçam os 10 anos de antiguidade nas funções, com prejuízo dos pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho, salvaguardando-se a devida progressão que deva ocorrer a 1 de janeiro de 2027 ou a 1 de janeiro de 2028.