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Artigo 7.ºReposicionamento remuneratório

RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/04/2025
1 -Durante 2027 e 2028, os bombeiros sapadores que desde o início do seu contrato de trabalho em funções públicas tenham, no mínimo, 10 anos cumpridos, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria, conforme tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 -O reposicionamento referido no número anterior ocorre no mês seguinte ao mês em que os bombeiros perfaçam os 10 anos de antiguidade nas funções, com prejuízo dos pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho, salvaguardando-se a devida progressão que deva ocorrer a 1 de janeiro de 2027 ou a 1 de janeiro de 2028.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2025

Declaração de Retificação n.º 22-A/2025/1 - 1.ª Série(23/04/2025)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 27/03/2025 a 22/04/2025

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