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Artigo 16.ºÁreas e núcleos de sistemas

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei à DGITA e por força da evolução dos sistemas de informação fiscal e aduaneira ou das tecnologias de informação, podem ser criadas ou extintas, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, áreas e núcleos de sistemas.
2 -As áreas de sistemas são formas organizativas, flexíveis e variáveis, vocacionadas para a gestão dos processos integrados no ciclo de actividade da DGITA no domínio dos sistemas e tecnologias da informação.
3 -As áreas de sistemas compreendem núcleos de sistemas com o seguinte âmbito de actuação:
a)Promoção do inter-relacionamento com a administração fiscal e aduaneira, designadamente no âmbito da definição dos requisitos e procedimentos dos projectos informáticos a desenvolver ou a actualizar;
b)Concepção, desenvolvimento e documentação dos processos e estruturas de dados relativos aos projectos informáticos;
c)Apoio na implantação organizacional dos sistemas informáticos nos serviços utilizadores;
d)Acompanhamento dos sistemas informáticos em produção.
4 -As áreas e os núcleos de sistemas são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.
5 -Os coordenadores mencionados no número anterior são nomeados de acordo com os limites estabelecidos pela dotação do quadro de pessoal da DGITA.

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