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Artigo 17.ºÁreas e núcleos de apoio regional

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 - Com o objectivo de garantir a permanente adequação às necessidades de evolução e controlo dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações dos serviços dispersos geograficamente apoiados pela DGITA, podem ser criados ou extintos áreas e núcleos de apoio tecnológico de âmbito regional por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
2 - Incumbe às áreas de apoio tecnológico:
a) Gerir o suporte técnico, no plano dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, dos serviços regionais e locais da administração fiscal e aduaneira;
b) Prestar assistência técnica aos serviços instalados nos distritos excluídos do âmbito de actuação dos núcleos de apoio tecnológico.
3 - Incumbe aos núcleos de apoio tecnológico regional:
a) Estabelecer a ligação entre os serviços regionais e locais da DGCI, DGAIEC e DGITA;
b) Prestar o suporte técnico necessário à correcta utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação disponíveis regional e localmente;
c) Apoiar a implantação dos sistemas de informação a nível regional e local;
d) Dinamizar a implantação e utilização de novas tecnologias de informação;
e) Apoiar a formação em tecnologias e sistemas de informação;
f) Proceder ao levantamento de eventuais insuficiências dos sistemas implantados e identificação das necessidades complementares de suporte informático.
4 - As áreas e os núcleos de apoio tecnológico são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

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