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Artigo 22.ºQuadro de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -O quadro de pessoal da DGITA é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 -A distribuição do pessoal pelos serviços, áreas e núcleos de sistemas é efectuada pelo director-geral.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2012