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Artigo 24.ºPessoal dirigente

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -O lugar de director de serviços ou equiparado das áreas de apoio tecnológico será provido nos termos da lei geral e, bem assim, de entre indivíduos pertencentes à carreira técnica superior de informática há pelo menos quatro anos, ainda que não habilitados com curso superior ou licenciatura, conforme o previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
2 -O lugar de chefe da Divisão de Produção será provido nos termos da lei geral e, bem assim, de entre indivíduos pertencentes à carreira de programador há pelo menos quatro anos, ainda que não habilitados com curso superior, conforme o previsto no normativo referido no número anterior, e, ainda, de entre peritos tributários de 2.ª classe habilitados com licenciatura adequada, em exercício de funções na área da informática há mais de quatro anos.
3 -Até à conclusão dos concursos para os primeiros provimentos dos cargos dirigentes da DGITA, os respectivos lugares podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

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