Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºOperador de sistema

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
Com vista ao cumprimento das atribuições da DGITA, em especial no âmbito das comunicações e redes, o conteúdo funcional da carreira de operador de sistema é acrescido das seguintes funções:
a) Realizar as acções de atendimento e apoio dos utilizadores da rede de comunicações;
b) Encaminhar as anomalias detectadas no sistema para os diferentes níveis de intervenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2012