Os funcionários designados para coordenar e orientar equipas constituídas na DGITA e que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Artigo 29.º — Coordenação
RevogadoVigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2012
Decreto-Lei n.º 117/2011 - 1.ª Série(15/12/2011)