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Artigo 3.ºAtribuições

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -São atribuições da DGITA:
a)Avaliar, em estreita colaboração com a DGCI e a DGAIEC, as necessidades de informação e oportunidades para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
b)Prestar à DGCI e à DGAIEC, no âmbito dos seus objectivos e competências, apoio técnico relativamente à gestão dos sistemas de informação;
c)A implantação, pela aquisição e desenvolvimento, das infra-estruturas tecnológicas dos serviços de administração fiscal e aduaneira;
d)Assegurar a gestão operacional da infra-estrutura tecnológica dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
e)Conceber, desenvolver, implementar e explorar os sistemas de informação de utilização comum da DGCI e da DGAIEC ou destinados à satisfação das necessidades específicas de ambas;
f)Assegurar a gestão patrimonial da informação em suporte informático da DGCI e da DGAIEC;
g)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação do Ministro das Finanças.
2 -Para a realização das suas atribuições, a DGITA celebrará contratos-programa com a DGCI e a DGAIEC, os quais estabelecerão os serviços a prestar, o respectivo calendário, os padrões de qualidade e as obrigações mútuas.

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Revogado desde 01/01/2012