Para os efeitos decorrentes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho, ao centro de informática da DGITA é reconhecida a qualidade de centro de informática de grande dimensão.
Artigo 37.º — Centro de informática de grande dimensão
RevogadoVigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2012