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Artigo 39.ºProdução de efeitos

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, devendo todas as operações de transferências patrimoniais e outras que não dependam de despacho ministerial ou de publicação estar concluídas no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2012