O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, devendo todas as operações de transferências patrimoniais e outras que não dependam de despacho ministerial ou de publicação estar concluídas no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente diploma.
Artigo 39.º — Produção de efeitos
RevogadoVigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2012