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Artigo 5.ºConselho coordenador

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -O conselho coordenador é um órgão de coordenação e consulta ao qual incumbe, em geral, sistematizar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação da administração fiscal e aduaneira, através do estabelecimento de uma relação coerente entre os objectivos estratégicos globais e a definição de prioridades das acções a desenvolver pela DGITA.
2 -Compete em especial ao conselho coordenador:
a)Analisar globalmente a DGCI, a DGAIEC e a DGITA sob uma perspectiva organizacional e informacional, na procura de vectores de desenvolvimento, quer estratégicos quer operacionais, relacionados com as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação;
b)Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades;
c)Propor modelos para o desenvolvimento das relações entre o suporte informático e os vectores fundamentais de desempenho organizacional, no sentido de garantir objectividade à definição da prioridade das acções a desenvolver pela DGITA e promover o alinhamento das estratégias organizacionais com as dos sistemas de informação e das tecnologias de informação;
d)Promover a identificação e o aproveitamento de oportunidades estratégicas da utilização das tecnologias da informação e da comunicação;
e)Fornecer os elementos estruturantes para a preparação dos planos de sistemas de informação e para a celebração de contratos-programa entre a DGITA, a DGCI e a DGAIEC, bem como dar parecer sobre os mesmos;
f)Acompanhar a evolução dos projectos em execução e propor medidas de correcção, quando justificável;
g)Emitir os pareceres solicitados pelo director-geral da DGITA ou pelo conselho especializado de directores-gerais para os assuntos fiscais sobre matéria das respectivas competências.
3 -O conselho coordenador é constituído por sete membros, sendo seis em representação da DGCI, DGAIEC e DGITA, dois por cada uma das referidas direcções-gerais, designados pelos respectivos directores-gerais, e um designado pelo Ministro das Finanças.
4 -O regulamento do conselho é aprovado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta dos respectivos membros.

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