Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os conservadores e notários são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos ajudantes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º n.º 2, do presente diploma.
- 2 -Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, os conservadores e notários substituir-se-ão entre si e só na falta de todos intervem o ajudante.
- 3 -Havendo mais de um ajudante na repartição, a substituição do conservador ou notário cabe ao ajudante de categoria superior ou, sendo todos da mesma categoria, ao mais antigo.
- 4 -Na falta ou impedimento dos ajudantes, o substituto é o outro conservador ou notário da mesma localidade e na sua falta, o chefe da secretaria da câmara municipal, enquanto outra pessoa idónea não for designada pelo director-geral.