- 1 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o efeito for nomeado ou destacado.
- 2 -Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa para o efeito um ajudante da repartição.
- 3 -Se o impedimento for previsivelmente de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar.
- 4 -A substituição por período não superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da repartição designado pelo director-geral.
- 5 -No caso previsto no número anterior, em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os conservadores e notários substituem-se entre si.
Artigo 26.º
RevogadoVersão 5Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 19/04/1980